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AgRg no AREsp 202504001119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3075399
- Registro
- 202504001119
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS
PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Condenação em segunda instância pela prática do crime do art. 33
c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e
20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa.
Abordagem policial motivada por manobra irregular e constatação de
licenciamento vencido do veículo, com realização de busca veicular,
da qual resultou a apreensão de drogas, arma calibre 12
desmuniciada, balança de precisão e sacos zip.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, reputando lícitas a
abordagem e a busca veicular, à vista de fundada suspeita, e afastou
a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidências de
dedicação a atividades criminosas extraídas do contexto da
apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manobra irregular e
o licenciamento vencido do veículo constituem fundada suspeita,
apta a legitimar a abordagem e a busca veicular e pessoal, nos
termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
5. Outra questão consiste em saber se estão presentes os requisitos
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para a aplicação do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A abordagem policial e a busca veicular e pessoal foram
legítimas, pois amparadas por fundada suspeita decorrente da prática
de manobra irregular e da constatação de licenciamento vencido,
circunstâncias objetivas que autorizam a diligência, conforme os
arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
7. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi corretamente
afastado, diante das circunstâncias da prisão, em que houve a
apreensão de arma de fogo, balança de precisão, sacos zip e
considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, elementos
que evidenciam dedicação a atividades criminosas incompatível com o
benefício.
8. A modificação da conclusão acerca da dedicação a atividades
criminosas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A abordagem e a busca veicular e pessoal se legitimam quando há
fundada suspeita objetivamente demonstrada por infração de trânsito
e irregularidade documental, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244
do CPP. 2. A apreensão de arma de fogo e apetrechos ligados à
traficância, aliada à quantidade e diversidade de drogas, evidencia
dedicação a atividades criminosas e afasta a causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A revisão da conclusão sobre
dedicação a atividades criminosas exige reexame de provas, inviável
em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 961.098/SP, Quinta
Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC
1.011.943/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STF, RHC
229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.974.640/RJ, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN
10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.229.150/RS, Sexta Turma, j.
29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ,
Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 10/9/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.335.477/MG, Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 21.08.2023).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.