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AgRg no AREsp 202600272868 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3161871
Registro
202600272868
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS COM IDÊNTICO TEOR CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL POSTERIOR NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para declarar extinta a punibilidade pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), mantendo a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), na forma do art. 69 do CP. 2. Fato relevante. Interposição pela mesma parte de dois agravos regimentais com idênticas razões contra a mesma decisão monocrática, reproduzindo, no segundo, os fundamentos do primeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto posteriormente, com idêntico teor, contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão aperfeiçoa a preclusão consumativa, razão pela qual apenas o primeiro recurso pode ser conhecido. 5. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a simultaneidade ou repetição de impugnações de idêntico teor ao mesmo decisum, impondo o não conhecimento do recurso posterior. 6. A reprodução das mesmas razões no segundo agravo regimental não afasta a preclusão consumativa nem autoriza o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental interposto posteriormente não conhecido. Tese de julgamento: 1. Interpostos dois recursos de idêntico teor pela mesma parte contra a mesma decisão, conhece-se apenas do primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A repetição das razões recursais no segundo agravo regimental não supera o óbice da preclusão consumativa e impõe o não conhecimento da irresignação posterior. Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos legais específicos citados na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.