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EDcl no AgRg no AREsp 202504696882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119395
- Registro
- 202504696882
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e
contradição quanto ao alcance do art. 593, I, do CPP, à aplicação da
Súmula 7/STJ e ao exame da causa de diminuição do § 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
art. 619) quanto: (i) ao alcance do art. 593, I, do CPP sobre o
efeito devolutivo da apelação e à alegada indevida aplicação da
Súmula 7/STJ como óbice de controle de legalidade; e (ii) ao exame
da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006,
inclusive sob a tese de matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. Ausentes
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, que enfrentou adequadamente as teses suscitadas.
4. O acórdão embargado assentou, com base em elementos concretos
(monitoramento, apreensão de maconha, objetos usualmente utilizados
na traficância, dados extraídos de aparelhos telefônicos e
depoimentos), a finalidade comercial da substância e a dedicação à
atividade criminosa, afastando a desclassificação para o art. 28 e a
causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A
revisão dessas conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
5. Não há flagrante ilegalidade cognoscível de ofício, e a decisão
encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93,
IX, da Constituição, não se verificando violação aos arts. 593, I,
e 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
a rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2. A revisão, em
recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre a
destinação da droga e a dedicação do réu à atividade de tráfico,
para fins de desclassificação (Lei 11.343/2006, art. 28) ou
aplicação do redutor do § 4º do art. 33, esbarra na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
2.258.339/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.