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EDcl no AgRg no HC 202600909542 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1080200
Registro
202600909542
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NESTA VIA. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de que é vedado ao Tribunal Superior examinar tese não apreciada no acórdão habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, restou consignado que é inviável, na via do writ, o acolhimento de pedido absolutório fundado em alegada insuficiência de provas quando tal análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A inexistência de manifesta ilegalidade na condenação impede a concessão da ordem de ofício em agravo regimental interposto contra decisão que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. Observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o indeferimento liminar do writ, notadamente em relação à supressão de instância e à presença de provas patentes de autoria delitiva, bem como em relação à ausência de manifesto vício a ser sanado nesta via. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.