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AgRg no AREsp 202600697085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3187695
- Registro
- 202600697085
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base
na inaplicabilidade do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pelos maus
antecedentes e reincidências múltiplas, afasta a aplicação do
princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A habitualidade delitiva afasta a aplicação do
princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET
no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 10/3/2025; STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DLe 17/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.