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AgRg no AREsp 202504901812 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3130685
- Registro
- 202504901812
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS ÓBICES. SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
condenação na Justiça Militar. 2. Fato relevante. O recurso
especial teve a admissibilidade negada com fundamento nas Súmulas nº
7 e nº 83/STJ. No agravo, sustentou-se usurpação de competência do
Superior Tribunal de Justiça, bem como a inaplicabilidade dos óbices
das Súmulas nº 7 e nº 83/STJ, com reiteração das razões do
especial. 3. Decisões anteriores. O agravo em recurso especial não
foi conhecido. Em agravo regimental, alegou-se impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, postulando,
ainda, concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de
atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravante
impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art.
932, III, do CPC e da Súmula nº 182/STJ; (ii) saber se a
impugnação ao óbice da Súmula nº 7/STJ foi concreta, com delimitação
do quadro fático incontroverso e indicação precisa de trechos do
acórdão recorrido aptos a demonstrar que a controvérsia é apenas
jurídica; (iii) saber se houve superação da Súmula nº 83/STJ
mediante indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores, ou
por adequado distinguishing dos paradigmas invocados na decisão
agravada; (iv) saber se é possível a concessão de habeas corpus de
ofício para contornar inadequação recursal e supressão de instância,
sobretudo quando a pretensão demanda reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência de impugnação
concreta e detalhada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ,
impondo o não conhecimento do agravo e a manutenção da decisão
agravada. 6. Para superar o óbice da Súmula nº 7/STJ, não basta
alegação genérica de inexistência de reexame de provas; é necessária
a demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração
jurídica de fatos incontroversos, com indicação precisa de excertos
do acórdão recorrido, o que não ocorreu. 7. A superação da Súmula
nº 83/STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou
posteriores, ou a distinção analítica dos paradigmas citados na
decisão de inadmissão; ausente tal enfrentamento específico,
mantém-se o óbice. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é
medida de iniciativa do órgão julgador e não pode ser utilizada como
atalho para suprir requisitos de recurso próprio; a apreciação de
matéria não debatida no Tribunal de origem configura supressão de
instância e, ademais, revela necessidade de reexame de provas,
inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 654,
§ 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta
Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.859.199/SP, Quinta Turma,
j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma, j.
19.08.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.