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AgInt no REsp 202101992649 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1946651
Registro
202101992649
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA ESTATAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. CULPA DOS AGENTES. CONDIÇÃO INEXIGÍVEL. SÚMULA 652/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela autarquia ambiental contra decisão que conheceu em parte do recurso especial do MPF e, nessa extensão, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação solidária de execução subsidiária da autarquia por omissão no dever de fiscalização ambiental. 2. Caso em que empresa atuou por décadas no beneficiamento de pescados sem licenciamento ambiental, lançando meia tonelada diárias de efluentes industriais diretamente na Baía de Guanabara, na cidade do Rio de Janeiro, sem qualquer tratamento e com ciência estatal. Após a sucessão empresarial da falida, as corrés foram condenadas por danos causados entre 2008 e 2011, com subsidiariedade da agravante. 3. Inexiste incidência da Súmula 7/STJ quando os fatos são mantidos conforme estabelecidos no acórdão local, alterando-se apenas seu enquadramento jurídico e consequências. Nestes autos, a origem delineou a conduta da autarquia, entendendo-a suficiente, sem negar a ocorrência dos danos. Sem contrariar o óbice, é viável a esta Corte apreciar os fatos narrados pelo acórdão de modo a concluir pela insuficiência da ação da entidade. 4. Para a origem, a responsabilização do Estado dependeria da identificação de culpados individuais, em instância administrativa ou penal, não podendo a sociedade arcar com os custos da condenação da autarquia. A imposição dessa condição contraria a jurisprudência desta Corte. 5. A responsabilidade civil do Poder Público por danos ao meio ambiente decorrentes de omissão no dever de fiscalização é objetiva e solidária, embora de execução subsidiária. Orientação vinculante da Súmula 652/STJ. 6. A longa continuidade da atividade poluidora sem licenciamento e sem sistema completo de tratamento, existente desde 1971, com ciência da autarquia e sem impedimento eficaz por quatro décadas, caracteriza omissão específica e relevante para o resultado danoso, atraindo a responsabilidade do ente fiscalizador. 7. O acórdão recorrido inverteu a ordem de responsabilização estatal. A condenação da autarquia independe de prévia individualização de seus agentes culpados, mas é assegurado ao Estado o direito de regresso e a apuração de responsabilidades individuais pelos órgãos de controle. A condenação pecuniária visa estimular o Estado a buscar esses responsáveis, bem como a reorientar sua conduta para evitar novos danos ao meio ambiente, que afetam toda a população, inclusive gerações futuras e não humanas. Se a sociedade já suportou os danos, cabe à autarquia cuja omissão permitiu a ocorrência dessas lesões arcar com sua reparação, quando inviável a execução da condenação pelo particular. 8. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.