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EDcl no AgRg no AREsp 202600491034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3175469
- Registro
- 202600491034
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE
INEXISTENTE. ÓBICE SUMULAR 284/STF. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REDISCUSSÃO INDEVIDA DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob alegação de obscuridade
decorrente do reconhecimento de óbice não indicado na decisão de
inadmissibilidade, com pedido de saneamento para viabilizar o exame
do recurso especial.
2. A decisão embargada assentou que o agravante não impugnou
especificamente fundamento atinente à deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial, consubstanciado no teor da Súmula n.
284/STF, e que a decisão de admissibilidade registrara a ausência de
cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementas.
3. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
incidência de óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou
provimento ao agravo regimental padece de obscuridade por ter se
baseado em óbice sumular supostamente não indicado na decisão de
inadmissibilidade, obstando a impugnação específica.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para afastar óbices de
admissibilidade e rediscutir matéria já decidida, a fim de
possibilitar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente
ao negar provimento ao agravo regimental, registrando a ausência de
impugnação específica do fundamento referente à deficiência na
demonstração da violação de lei federal e do dissídio
jurisprudencial, cujo cerne consubstancia o teor da Súmula n.
284/STF.
7. A decisão de admissibilidade apontou, de forma concreta, a falta
de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a transcrição
de ementas ou a mera juntada de acórdãos, o que atrai o óbice da
Súmula n. 284/STF.
8. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da
matéria nem à superação de óbices de admissibilidade.
9. Inexistentes os vícios apontados, o intuito recursal revela
inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a
via integrativa.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC,
arts. 932, III, e 1.025; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula
211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 182; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 284; STJ,
AgRg no AREsp 3.131.148/RS, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
12.05.2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.