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EDcl no AgRg no AREsp 202600491034 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3175469
Registro
202600491034
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. ÓBICE SUMULAR 284/STF. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO INDEVIDA DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de obscuridade decorrente do reconhecimento de óbice não indicado na decisão de inadmissibilidade, com pedido de saneamento para viabilizar o exame do recurso especial. 2. A decisão embargada assentou que o agravante não impugnou especificamente fundamento atinente à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, consubstanciado no teor da Súmula n. 284/STF, e que a decisão de admissibilidade registrara a ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 3. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo regimental padece de obscuridade por ter se baseado em óbice sumular supostamente não indicado na decisão de inadmissibilidade, obstando a impugnação específica. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar óbices de admissibilidade e rediscutir matéria já decidida, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente ao negar provimento ao agravo regimental, registrando a ausência de impugnação específica do fundamento referente à deficiência na demonstração da violação de lei federal e do dissídio jurisprudencial, cujo cerne consubstancia o teor da Súmula n. 284/STF. 7. A decisão de admissibilidade apontou, de forma concreta, a falta de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a transcrição de ementas ou a mera juntada de acórdãos, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 8. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria nem à superação de óbices de admissibilidade. 9. Inexistentes os vícios apontados, o intuito recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via integrativa. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, arts. 932, III, e 1.025; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 3.131.148/RS, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.