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AgRg no AREsp 202504714771 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3121076
- Registro
- 202504714771
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ESTABELECIMENTO ABERTO
AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Policiais militares foram acionados para atender
roubo em andamento em estabelecimento comercial; ao coletar
informações com a vítima e com o Agravante, identificaram elementos
concretos que, somados, geraram fundada suspeita e motivaram a
abordagem e a busca veicular: comportamento atípico (tranquilidade
incomum frente à suposta agressão armada) e contradições nas
respostas sobre presença no local e fatos do roubo; após a revista
do veículo, foi localizada ordem de serviço de conserto de
motocicleta vermelha, sendo que imagens de câmeras apontavam
motocicleta com mesma característica vinculada ao roubo.
3. Fato relevante adicional. Posteriormente, houve diligência em
local vinculado a corréu, classificado pela instância ordinária como
espaço de uso misto, aberto ao público, com área esportiva e bar em
funcionamento, não qualificado como domicílio fechado ao público.
4. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a validade da
busca veicular à luz do art. 244 do CPP e rejeitou nulidade por
violação de domicílio, assentando que o revolvimento do conjunto
fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundada
suspeita apta a justificar a busca veicular sem mandado, nos termos
do art. 244 do CPP; (ii) a diligência realizada em estabelecimento
de acesso ao público caracteriza violação à inviolabilidade do
domicílio; (iii) é possível, na via estreita do agravo regimental em
recurso especial, desconstituir premissas fáticas firmadas pelo
Tribunal de origem, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) subsiste alegação
de ilicitude por derivação decorrente da invalidação das provas
obtidas na revista do veículo e subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fundada suspeita que autoriza a busca veicular, conforme o art.
244 do CPP, ficou caracterizada por elementos objetivos extraídos
antes da diligência: comportamento atípico do Agravante e
contradições reiteradas nas respostas sobre os fatos e sua presença
no local, legitimando a atuação policial.
7. O estabelecimento de acesso ao público (espaço de uso misto, com
área esportiva e bar em funcionamento) não se equipara a casa
protegida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, afastando
a alegada violação de domicílio.
8. As premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido - inclusive
quanto à natureza aberta ao público do local - não podem ser
revistas na presente via, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca veicular independe de mandado judicial quando amparada em
fundada suspeita baseada em elementos objetivos colhidos
previamente, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Estabelecimento
aberto ao público não recebe a proteção da inviolabilidade de
domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 3.
As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem não podem ser
revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.