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EDcl no AgInt no REsp 202502388654 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220836
- Registro
- 202502388654
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não há indicação precisa dos pontos decisórios supostamente não
apreciados, nem demonstração de antagonismo interno entre
fundamentos do acórdão recorrido, apta a caracterizar contradição
nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A ausência de tal demonstração
enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos
declaratórios, uma vez desatendido o disposto no artigo 1.023 do
CPC/2015, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a
ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.