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EDcl no AgRg no AREsp 202400643004 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2579138
Registro
202400643004
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Nas razões, os embargantes afirmam omissão e contradição quanto à conclusão de que o agravo não impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando que houve revaloração de trechos da sentença condenatória e observância do princípio da dialeticidade. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação; recurso especial não admitido pela Súmula n. 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido; agravo regimental desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os embargos de declaração podem ser manejados para rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620, caput), não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado concluiu, de forma clara e coerente, que o agravo não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não destacou o excerto do acórdão de origem a ser revalorado e se limitou a reproduzir alegações de mérito do recurso especial, o que atrai a Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de que houve observância ao princípio da dialeticidade traduz inconformismo com o resultado, sem evidenciar omissão ou contradição a sanar. 8. Inexistentes vícios previstos nos arts. 619 e 620 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.