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AgInt no AREsp 202302931283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2437932
- Registro
- 202302931283
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO E PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Colegiado de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou a compreensão de que não restou
configurada a prescrição intercorrente, considerando que a data em
que a Fazenda Pública teve certeza acerca da inexistência de bens
penhoráveis. Assim, reaver tal entendimento demanda o reexame dos
fatos e provas dos autos. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.