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AgRg no AREsp 202601591566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3240026
- Registro
- 202601591566
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
interposto pela agravante.
2. A agravante afirma ter havido impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que
o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração
jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A agravante não rebateu, de modo específico e concreto, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
alegações genéricas e à reiterada defesa de teses de mérito, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ não foi demonstrada por
cotejo analítico; ao sustentar a suficiência das provas para
comprovar a presença do elemento subjetivo do crime de injúria, a
agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório incompatível
com o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de mera revaloração
jurídica, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a
desnecessidade de reexame de provas, não afasta o óbice da Súmula
7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 140, 142; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.