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AgRg no HC 202601242836 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086171
Registro
202601242836
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. REGIME. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. TEMAS TRATADOS POR ESTA CORTE NO HABEAS CORPUS N. 1.001.678/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que os temas versados nos presentes autos - inobservância do art. 212 do CPP; indeferimento de prova pericial; violação de domicílio; fragilidade do conjunto probatório e fixação de regime - são também objeto do habeas corpus n. 1.001.678/SP - impetrado em favor do ora paciente e que ataca acórdão do TJSP proferido em sede de apelação criminal (1500041-44.2024.8.26.0585) - com decisão já proferida e cujo trânsito em julgado se deu em 20/5/2025. 2. De tal modo, apesar de o presente mandamus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido em sede de revisão criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.