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EDcl no AgRg no AREsp 202504720347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3121087
- Registro
- 202504720347
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TEORIA DA FONTE
INDEPENDENTE. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ALEGADAS OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento a agravo regimental em recurso especial interposto em
ação penal por furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B,
do CP), no qual também se apreciou, de ofício, pedido de concessão
de habeas corpus. 2. O embargante alega vícios de omissão e
contradição relativamente: (a) à afirmação de que a premissa de
ilegalidade definitiva da prisão não encontra amparo no acórdão do
Tribunal de origem; (b) à aplicação da teoria da fonte independente
(art. 157, § 1º, parte final, do CPP) e ao acesso ao conteúdo de
aparelhos eletrônicos sem autorização judicial; (c) à análise da
voluntariedade da vítima no âmbito do habeas corpus de ofício, em
contraste com a incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial; (d)
à ausência de exame da ratio legis do art. 155, § 4º-B, do CP; e (e)
à suposta desproporcionalidade concreta da pena em comparação com
tipos penais mais graves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
619 do CPP, quanto (i) à alegada ilegalidade definitiva da prisão em
flagrante, supostamente reconhecida por juízo plantonista e não
infirmada; (ii) à aplicação da teoria da fonte independente e ao
acesso a dados de dispositivos eletrônicos; (iii) à coerência lógica
entre a análise fático-jurídica realizada para fins de habeas
corpus de ofício e a negativa de conhecimento do recurso especial
sob o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) à interpretação teleológica do
art. 155, § 4º-B, do CP, introduzido pela Lei nº 14.155/2021; e (v)
à alegada desproporcionalidade da pena em comparação abstrata com
outros tipos penais, bem como à pretensão de atribuição de efeitos
infringentes aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão proferida em audiência de custódia, que relaxou o
flagrante, e o acórdão do Tribunal de origem, que, em sede de
apelação, reconheceu a regularidade da prisão com base na análise
das circunstâncias do flagrante presumido, constituem atos
distintos, de natureza e momento diversos; o acórdão recorrido
exerceu competência própria de instância ordinária para valorar o
acervo probatório e concluir pela configuração do flagrante
presumido, não havendo premissa de "ilegalidade definitiva" da
prisão a amparar a tese do embargante. 4. A revisão do juízo de
legalidade da prisão efetuado pelo Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório (retorno dos acusados à
residência da vítima, porte dos instrumentos do crime, lapso
temporal entre os fatos e a prisão), o que é vedado em recurso
especial e não pode ser realizado, ainda menos, na via estreita dos
embargos de declaração, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à
teoria da fonte independente, o acórdão embargado consignou que o
Tribunal de origem reconheceu fundamento autônomo e independente da
prisão em flagrante para a apreensão (relato da vítima e extratos
bancários que demonstravam transferências não autorizadas), bem como
a existência de decisão judicial específica e não impugnada pela
defesa acerca da legalidade da apreensão, sendo que o aprofundamento
dessa análise exigiria novo exame de fatos e provas, inviável no
recurso especial e, com maior razão, em habeas corpus de ofício. 6.
No tocante ao acesso ao conteúdo dos aparelhos eletrônicos, a
existência de decisão judicial não impugnada que reconheceu a
legalidade da apreensão afasta a caracterização de ilegalidade
flagrante e ostensiva, requisito indispensável para a concessão de
habeas corpus de ofício, de modo que não se verifica omissão, mas
juízo de inexistência de constrangimento ilegal manifesto. 7. A
análise realizada no âmbito do habeas corpus de ofício, previsto no
art. 654, § 2º, do CPP, limita-se à verificação de constrangimento
ilegal patente, com base nos fatos tal como assentados pelo Tribunal
de origem, para aferir se a tipificação é teratológica ou
manifestamente equivocada, sem rediscutir premissas fáticas, em
padrão de controle mais restrito do que aquele inerente ao recurso
especial. 8. O acórdão embargado, ao indeferir o habeas corpus de
ofício, examinou os fatos fixados pelo Tribunal de origem e concluiu
que o enquadramento no art. 155, § 4º-B, do CP não é teratológico,
pois o dispositivo eletrônico foi instrumento central e necessário à
subtração patrimonial, o que afasta a alegada contradição com a
negativa de revaloração fático-jurídica em sede de recurso especial,
vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A admissibilidade de revaloração
jurídica dos fatos em recurso especial pressupõe quadro fático
integralmente e incontroversamente delineado no acórdão recorrido;
como o ponto nuclear - voluntariedade ou não da entrega dos valores
pela vítima - foi definido pelo Tribunal de origem com base em
prova, não é possível revisitar essa premissa, razão pela qual não
há contradição entre a análise perfunctória para fins de habeas
corpus de ofício e o reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ.
10. Relativamente à ratio legis do art. 155, § 4º-B, do CP e à
alegação de que a Lei nº 14.155/2021 visaria apenas a fraudes
cibernéticas no ambiente digital, o acórdão embargado já havia
enfrentado a distinção entre furto mediante fraude eletrônica e
estelionato, assentando que a conduta descrita - obtenção de
credenciais bancárias mediante engano quanto à finalidade da
operação e realização autônoma de múltiplas transferências via PIX
sem participação da vítima - se enquadra estruturalmente no tipo em
questão, inexistindo omissão, mas juízo de mérito desfavorável à
tese defensiva. 11. A realização de interpretação teleológica
originária da Lei nº 14.155/2021, para além do que foi assentado nas
instâncias ordinárias, dependeria do prévio conhecimento do recurso
especial, o que está obstado pela Súmula 7/STJ, não cabendo aos
embargos de declaração alargar a cognição da Corte para alcançar
discussão não admissível na via especial. 12. Quanto à alegada
desproporcionalidade concreta da pena baseada em comparação abstrata
com os limites legais de crimes mais graves (roubo e estupro), o
acórdão embargado consignou que tal cotejo, desacompanhado de
demonstração de ilegalidade específica na dosimetria, não
caracteriza constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar
intervenção de ofício, o que afasta a apontada omissão. 13. Foi
expressamente registrado que o prequestionamento ficto, para fins de
eventual recurso extraordinário, se opera com a apreciação das
matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que estes
sejam rejeitados, reputando-se discutidos os arts. 5º, XII, LIV, LVI
e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, sem reconhecimento de
violação a tais dispositivos. 14. Na ausência de omissão,
contradição ou obscuridade efetiva, os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do mérito nem admitem efeitos infringentes,
uma vez que estes pressupõem que o suprimento de vício leve,
necessariamente, à modificação do resultado, o que não ocorre no
caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
reconhecimento de prequestionamento ficto da matéria constitucional
indicada, exclusivamente para fins de eventual recurso
extraordinário, sem alteração do resultado do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º, parte final;
CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º-B; CF/1988,
art. 5º, XII, LIV, LVI e XLVI; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
expressamente mencionados no acórdão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.