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AgRg no AREsp 202600421069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3174199
- Registro
- 202600421069
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
2. A defesa requer: (i) redução proporcional da pena-base diante do
afastamento, pelo Tribunal de origem, de circunstâncias judiciais
negativadas na sentença em recurso exclusivo defensivo; (ii)
aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 no patamar máximo (2/3) em razão da atuação como "mula";
e (iii) ajustes no regime inicial de cumprimento da sanção e a
substituição da pena corporal.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da acusação e
deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar regime
inicialmente semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
fixação da pena-base acima do mínimo legal sem incorrer em
reformatio in pejus e se a quantidade e a natureza da droga
apreendida podem modular a fração da causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, sem ocasionar bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Hipótese na qual o Tribunal de origem apenas corrigiu erro
material existente na sentença e manteve a pena-base em patamar
compatível com a efetiva consideração de uma única circunstância
judicial negativa (culpabilidade), adotando o critério de acréscimo
de 1/8 sobre o intervalo abstrato para cada circunstância judicial
negativada, com motivação adequada.
6. A quantidade e a natureza das drogas, quando não valoradas na
primeira fase, podem fundamentar a modulação da fração de redução da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem caracterizar o
indevido bis in idem. A elevada quantidade e nocividade da droga
(3,180kg de cocaína) justificam a fração de 1/4.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A correção de erro material existente na sentença, com a
manutenção da pena-base em patamar compatível com a efetiva
consideração de uma única circunstância judicial negativa não
configura refomatio in pejus. 2. A quantidade e a natureza das
drogas apreendidas, quando não consideradas na primeira fase, podem
modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
sem que fique caracterizado o bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CP, art. 59, art.
33, §§ 2º, "b", e 3º, e art. 44, I; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 808.224/MT, Quinta
Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.924.031/SP, Quinta Turma,
DJe 25.10.2021; STJ, HC 401.121/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2017;
STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Sexta Turma, j. 23.05.2017; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.699.159/SP, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ, HC n.
780.953/SP, Sexta Turma, j. 9/5/2023; STJ, AgRg no HC 775.522/PB,
Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 329.356/SP, Sexta
Turma, j. 05.11.2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.