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EDcl no AgRg no HC 202600926048 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1080480
Registro
202600926048
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL DE DOIS DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, contado em dias corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do RISTJ fixam prazo específico de 2 dias para embargos de declaração em matéria penal, com contagem em dias corridos, não se aplicando o art. 219 do Código de Processo Civil. 4. Conforme certidão expedida pela secretária deste Órgão Julgador, o prazo para oposição de embargos de declaração contra o acórdão embargado iniciou em 30/4/2026 e encerrou em 4/5/2026. Os aclaratórios, contudo, foram protocolados apenas em 11/5/2026, configurando intempestividade e inviabilizando seu conhecimento. 5. A intempestividade constitui vício absoluto que impede o conhecimento dos aclaratórios, tornando prejudicadas as alegações de omissão ou contradição e afastando qualquer análise de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, contado em dias corridos, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ. 2. O art. 219 do CPC não se aplica à contagem do prazo de embargos de declaração em matéria penal. 3. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração, independentemente do conteúdo das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPC, art. 219 (inaplicável) Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.089.279/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.