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AgRg no AREsp 202503522460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3047763
- Registro
- 202503522460
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO § 2º, I, APLICADA COM
BASE EM CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INDICADA EM ELEMENTO INFORMATIVO
REFERIDO NA DENÚNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULA N. 83, STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, à luz da Súmula n. 83, STJ, em ação penal na qual o
agravante foi condenado pelo crime do art. 149, caput, e § 2º,
inciso I, do Código Penal, por vinte vezes, em concurso formal, com
incidência da causa de aumento pela prática contra adolescente,
regime inicial semiaberto, dias-multa e fixação de valor mínimo a
título de reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da causa
de aumento prevista no art. 149, § 2º, inciso I, do Código Penal,
fundada na existência de vítima adolescente, viola o princípio da
correlação e exige aditamento da denúncia (art. 384 do Código de
Processo Penal), quando essa circunstância fática consta de elemento
informativo (Relatório de Fiscalização) expressamente indicado na
peça acusatória, e se, nessas condições, é possível afastar a
aplicação da Súmula n. 83, STJ e reconhecer nulidade por ofensa aos
arts. 41, 383, 563 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da correlação vincula o julgador aos fatos e
elementos indicados na denúncia, não à capitulação jurídica
inicialmente atribuída, sendo desnecessária menção expressa à causa
de aumento quando esta decorre de circunstância fática já narrada ou
claramente documentada em elemento informativo referenciado na peça
acusatória.
4. As instâncias ordinárias reconheceram que a denúncia descreveu de
forma analítica e pormenorizada a dinâmica delitiva e indicou, como
documento comprobatório da materialidade e autoria, Relatório de
Fiscalização em que se registrou expressamente a presença de
adolescente menor de dezesseis anos entre as vítimas, o que
assegurou o contraditório e a ampla defesa e afastou a alegação de
cerceamento de defesa e de violação ao art. 41 do Código de Processo
Penal.
5. A orientação adotada pelo Tribunal de origem, ao concluir pela
preservação da congruência entre acusação e sentença e pela
desnecessidade de aditamento para aplicar a causa de aumento do art.
149, § 2º, inciso I, do Código Penal, harmoniza-se com a
jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
sobre o princípio da correlação, incidindo, portanto, a Súmula n.
83, STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial.
6. A pretensão de afastar a causa de aumento, nas circunstâncias
delineadas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
notadamente do conteúdo do Relatório de Fiscalização e dos
depoimentos colhidos, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ, na
via especial.
7. Constatado que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, com narrativa suficiente das
circunstâncias fáticas e indicação dos elementos informativos que
documentam a presença de adolescente entre as vítimas, bem como que
não houve demonstração de prejuízo concreto, inexiste ilegalidade a
justificar a reforma da decisão monocrática que aplicou a Súmula n.
83, STJ.
8. Ausente qualquer distinção relevante em relação aos precedentes
citados e adotados na decisão agravada, em que se reafirma que o
acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica,
mantém-se incólume o entendimento de que a causa de aumento pode ser
aplicada quando fundada em circunstância fática já constante da
acusação, ainda que não haja menção expressa à majorante na
denúncia.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CP, art. 149, caput, e § 2º, I; CPP, arts. 41, 383, caput, 384,
caput e parágrafo único, 563 e 564, IV; Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.750/SC, Quinta
Turma, j. 28.05.2019, DJe 03.06.2019; STJ, HC 441.175/SC, Quinta
Turma, j. 20.06.2018 (DJe); STF, RHC 119.962/SP, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.06.2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.