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AgRg no AREsp 202600678307 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3198262
- Registro
- 202600678307
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006).
AFASTAMENTO DA MINORANTE POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o
afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, com fundamento em orientação jurisprudencial da Corte
Superior e nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. O acórdão de origem, a partir do conjunto
probatório - balança de precisão, recipientes para fracionamento,
numerário em espécie, aparelhos celulares, quantidade e natureza da
droga, dinâmica da prisão e modus operandi estruturado - concluiu
pela habitualidade e profissionalização da atividade ilícita,
afastando a minorante do tráfico privilegiado.
3. Fundamentos do agravo. Alegada: (i) equivocada aplicação da
Súmula 83/STJ diante de orientação mais recente; (ii) inexistência
de provas de habitualidade; e (iii) possibilidade de revaloração
jurídica dos fatos, sem reexame de provas, para afastar o óbice da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há distinção
material capaz de afastar o precedente aplicado na decisão agravada,
diante de julgados da Sexta Turma que teriam exigido mais do que a
mera apreensão de petrechos para caracterizar dedicação a atividades
criminosas; (ii) saber se a pretensão recursal configura
revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se demanda reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o
acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de distinguishing. O caso concreto apresenta
conjunto robusto e convergente de elementos indicativos de
estruturação da atividade criminosa (balança, recipientes,
numerário, celulares, quantidade e natureza da droga, dinâmica da
prisão e modus operandi), diferindo de precedentes que tratavam de
quantidade de droga ou de balança isoladamente consideradas.
6. Incidência da Súmula 7/STJ. A conclusão sobre habitualidade e
profissionalização decorre da valoração do conjunto probatório
realizado pelas instâncias ordinárias; a pretensão de substituição
dessa valoração por outra, configura reexame fático-probatório,
inviável em recurso especial.
7. Compatibilidade com a orientação jurisprudencial. A decisão
agravada está alinhada com a orientação reiterada de que elementos
concretos de profissionalização da atividade ilícita são suficientes
para afastar a minorante do tráfico privilegiado, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
8. Manutenção da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos,
ante a ausência de argumentos novos aptos a modificar o
entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.919.115/SP,
Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, HC 888.004/SP, Sexta Turma, j.
05.05.2026; STJ, RE no AgRg no HC 909.916/SP, Sexta Turma, j.
17.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.