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EDcl no REsp 202101381973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1937277
- Registro
- 202101381973
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE
DE INTIMAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são a via
adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador
devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
admissibilidade do recurso especial submete-se a duplo controle, competindo a
esta Corte Superior o juízo definitivo tanto sobre os requisitos de
admissibilidade quanto sobre o mérito.
3. Reconhecida a nulidade da intimação e determinada a devolução do prazo
recursal, decisão sobre a qual se operou a preclusão, a sua desconstituição na
instância superior mostra-se inviável. Imperativo de segurança jurídica.
Precedente.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.