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EDcl no REsp 202101381973 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1937277
Registro
202101381973
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são a via adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a admissibilidade do recurso especial submete-se a duplo controle, competindo a esta Corte Superior o juízo definitivo tanto sobre os requisitos de admissibilidade quanto sobre o mérito. 3. Reconhecida a nulidade da intimação e determinada a devolução do prazo recursal, decisão sobre a qual se operou a preclusão, a sua desconstituição na instância superior mostra-se inviável. Imperativo de segurança jurídica. Precedente. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.