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REsp 202505080062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252548
- Registro
- 202505080062
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA
ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA
ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de
sentença.
2. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além
disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a
incidência da multa periódica deve ser combatida, de modo
preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a
inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade
prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de
ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando
ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento,
substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido:
EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, DJEN de 19/5/2025.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.