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AgInt nos EDcl no AREsp 202503182015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3026876
- Registro
- 202503182015
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUNTADA
POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento
apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.
3. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não
comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo
recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada para sanar
a irregularidade, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015.
4. A juntada posterior de comprovante de pagamento não é capaz de
superar a deserção em razão da preclusão temporal da prática do ato.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.