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AgRg no AREsp 202402357650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2679637
- Registro
- 202402357650
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL.
DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTAS PROVAS NOVAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Espírito Santo contra decisão que conheceu do agravo, mas não
conheceu do recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu o
pedido de desarquivamento do inquérito policial e rejeitou a
denúncia oferecida.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial,
entendendo que as provas apresentadas não eram novas, mas sim
repetição de provas já conhecidas, e que não havia elementos
suficientes para o recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as provas
apresentadas pelo Ministério Público são novas e suficientes para
justificar o desarquivamento do inquérito policial e o recebimento
da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias concluíram que as provas apresentadas
não alteraram o panorama probatório existente à época do
arquivamento do inquérito, sendo consideradas repetições de provas
já conhecidas.
5. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem
demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
6. O entendimento desta Corte é que o arquivamento do inquérito
policial não constitui coisa julgada material, podendo ser revisto
com a apresentação de novas provas, o que, contudo, não ocorreu no
caso em análise.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 18; CF/1988, art. 105,
III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 27.449/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.03.2012; STJ, RHC 63.510/RS, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 28.09.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.