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AgRg no AREsp 202402357650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2679637
Registro
202402357650
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL. DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTAS PROVAS NOVAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu o pedido de desarquivamento do inquérito policial e rejeitou a denúncia oferecida. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial, entendendo que as provas apresentadas não eram novas, mas sim repetição de provas já conhecidas, e que não havia elementos suficientes para o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pelo Ministério Público são novas e suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito policial e o recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias concluíram que as provas apresentadas não alteraram o panorama probatório existente à época do arquivamento do inquérito, sendo consideradas repetições de provas já conhecidas. 5. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 6. O entendimento desta Corte é que o arquivamento do inquérito policial não constitui coisa julgada material, podendo ser revisto com a apresentação de novas provas, o que, contudo, não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 18; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 27.449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.03.2012; STJ, RHC 63.510/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28.09.2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.