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AgRg no AgRg no AREsp 202600917960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3203871
- Registro
- 202600917960
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,
negar provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, revisar a condenação por furto com base em alegada
insuficiência probatória, superando o óbice da Súmula 7/STJ, bem
como se é aplicável o princípio da insignificância ao furto
imputado, considerados os critérios cumulativos fixados pela
jurisprudência, a habitualidade delitiva (maus antecedentes) e a
ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto
fático-probatório em recurso especial, quando a instância ordinária
firmou condenação em prova testemunhal produzida sob contraditório e
em harmonia com elementos colhidos na investigação, inclusive
confissão extrajudicial.
4. A aplicação do princípio da insignificância exige a comprovação
cumulativa dos requisitos de mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão.
5. No caso, a habitualidade delitiva, revelada por maus
antecedentes, e a ausência de laudo de avaliação da res furtiva
impedem o reconhecimento da insignificância da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso
especial para afastar condenação fundada em conjunto probatório
harmônico confirmado em juízo. 2. A habitualidade delitiva e os maus
antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância
por revelarem elevada reprovabilidade e periculosidade social da
conduta. 3. A ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos
impede o reconhecimento da atipicidade material pela
insignificância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 3º-A; CPP, art. 41; CPP, art. 47; CPP, art. 155; CPP, art.
156; CPP, art. 386, III e VII; CP, art. 71; CP, art. 155, § 2º; CP,
art. 63; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Plenário; STJ,
REsp 1.715.100/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg
no AREsp 2.933.818/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.336/SC, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.