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EDcl no AgRg no AREsp 202500440453 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2856664
Registro
202500440453
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUESTÕES SUPERVENIENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação: (i) ausência de indicação do fundamento da decisão de inadmissibilidade que teria deixado de ser impugnado; (ii) falta de enfrentamento de tese de revaloração jurídica quanto ao alegado bis in idem na dosimetria; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º). Requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182 e 7/STJ ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. 3. Superveniência. Defesa noticia julgamento do AgRg no HC n. 982.596/MA, com concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena, e requer exame dos reflexos sobre detração penal e regime inicial de cumprimento da pena, vinculando-os ao pedido subsidiário formulado nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou deficiência de fundamentação apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a discussão sobre dosimetria, inclusive quanto à inexistência de bis in idem, permite mera revaloração jurídica ou demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao acordo de não persecução penal, diante de preclusão e inovação recursal; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos, bem como se decisões supervenientes em habeas corpus podem caracterizar vício integrativo ou ensejar análise de detração penal e regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, justificando a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dosimetria, inclusive quanto à inexistência de bis in idem, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a controvérsia não se limita a mera revaloração jurídica. 9. Quanto ao acordo de não persecução penal, não há omissão: a matéria foi apreciada na origem e não foi objeto do recurso especial, estando submetida à preclusão e configurando inovação recursal. 10. Inexistência de omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício: não se identifica constrangimento ilegal manifesto apto a justificar atuação ex officio; o julgamento superveniente do AgRg no HC n. 982.596/MA não evidencia vício integrativo, e eventuais reflexos sobre detração penal e regime inicial devem ser buscados pelos meios processuais adequados. 11. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da causa ou modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais não verificadas; aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 982.596/MA, Quinta Turma.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.