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AgRg no AREsp 202601028270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3208286
- Registro
- 202601028270
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial
(deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de paradigmas
oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário, incidência das Súmulas 518/STJ e 83/STJ, além de óbice da
Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, pode
ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada (deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de
utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de
segurança ou recurso ordinário, incidência das Súmulas 518/STJ e
83/STJ) atrai o óbice da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do
agravo regimental.
4. A mera reprodução das razões do recurso especial não satisfaz o
princípio da dialeticidade recursal, que exige refutação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida,
atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
2. A reprodução das razões do recurso especial não atende ao
princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.402.434/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
27/2/2024, DJe 4/3/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/3/2022, DJe
18/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.