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EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202401919585 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2146854
Registro
202401919585
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS NA INTERNET. CONSUMAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL E PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negara provimento a recurso especial. 2. O Embargante alega omissão quanto à tese de que a injúria praticada em ambiente digital não se exaure no momento da publicação, por permanecer acessível e replicável, e sustenta não ter sido enfrentado o ponto relativo à permanência da divulgação em redes sociais em cotejo com precedente do Supremo. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 109, VI, 111 e 117 do Código Penal. 3. O acórdão embargado consignou a natureza formal e instantânea dos crimes contra a honra praticados pela internet, com consumação no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo, qualificando a manutenção das ofensas nas plataformas como exaurimento, e registrou a ausência de similitude fática com o precedente invocado do Supremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à natureza e ao momento de consumação da injúria praticada na internet, inclusive quanto ao argumento de permanência do conteúdo e ao cotejo com precedente do Supremo; e (ii) saber se é possível, em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e penais, bem como a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese defensiva ao afirmar a natureza formal e instantânea da injúria praticada pela internet, cuja consumação ocorre com a disponibilização do conteúdo ofensivo, sendo a permanência nas plataformas mero exaurimento, conforme jurisprudência consolidada. 6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do resultado do julgamento. 7. Inviabilidade de prequestionamento de normas constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; embargos rejeitados também quanto ao prequestionamento penal por ausência dos vícios legais. 8. Ausência de similitude fática com o precedente do Supremo apontado e falta de cotejo analítico adequado, o que afasta alegação de omissão. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, X; CP, arts. 109, VI, 111 e 117; CPC, art. 535. Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 201.965/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, j. 22.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.03.2022, DJe 25.03.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.