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AREsp 202503431880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3045055
- Registro
- 202503431880
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO E APURAÇÃO DE CONTAS NA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 3º, § 8º, do
Decreto-Lei n. 911/1969 e 550 do CPC; necessidade de reexame de
provas (Súmula n. 7 do STJ); e ausência de cotejo analítico (arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).
2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão em alienação
fiduciária com apreensão do veículo, consolidação da propriedade e
posterior venda para aplicação do preço ao crédito e entrega do
saldo ao devedor.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a medida de busca e
apreensão, rescindiu o contrato, consolidou a propriedade e a posse
em favor do credor e tornou definitiva a liminar, com condenação do
réu às custas e honorários, com concessão de gratuidade.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
determinar o recálculo com exclusão do seguro de proteção financeira
e a apuração, em liquidação nos próprios autos, de eventual crédito
ou débito, mantendo a procedência da busca e apreensão e a mora. Os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por falta de enfrentamento da
incompatibilidade do recálculo e da prestação de contas na busca e
apreensão; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC
pela rejeição dos embargos sem sanar omissão, obscuridade e
contradição; (iii) saber se a determinação de recálculo e apuração
de contas nos autos viola o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n.
911/1969; (iv) saber se houve ofensa ao art. 550 do CPC com o
deslocamento de atos próprios da ação de exigir contas para a ação
de busca e apreensão; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial
quanto à impossibilidade de prestação de contas nos próprios autos
da busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou, de modo
suficiente, a possibilidade de apuração de contas em liquidação nos
próprios autos com fundamento no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a viabilidade de
discutir encargos contratuais e cumprir, nos próprios autos da busca
e apreensão, as consequências do reconhecimento de abusividade.
8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto
fático-probatório.
9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a
impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts.
489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta
a possibilidade de apuração de contas em liquidação nos próprios
autos, com base no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ para manter a discussão de encargos
contratuais e cumprir, nos próprios autos da busca e apreensão, as
consequências do reconhecimento de abusividade. 3. A Súmula n. 7 do
STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 4. A incidência
das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a impede o conhecimento do
recurso pela alínea c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III
e IV, 550, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts.
2º e 3º, § 8º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 934.133/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.