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AREsp 202504682364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120735
- Registro
- 202504682364
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
RECURSO DE R. T. G. e C. DE C. P. D. R. T. G. L.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE
REPOSITÓRIO. RISTJ, ART. 255, § 1º, DO CPC, ART. 1.029, § 1º. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo
especial em ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de
cirurgia plástica, com acórdão estadual que reconheceu obrigação de resultado,
responsabilidade do profissional e reduziu os valores indenizatórios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts.
186 e 927 do CC, 373 do CPC e 14, §§ 3º, I, e 4º do CDC; (iii) houve violação
dos arts. 884, 944, parágrafo único, e 945 do CC; (iv) há dissídio
jurisprudencial.
3. A prestação jurisdicional é suficiente e motivada, com exame das teses de
responsabilidade, laudo pericial, nexo causal e critérios de quantificação dos
danos. Inocorrência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Em cirurgia estética, a obrigação é de resultado, com presunção de
responsabilidade do profissional, incumbindo-lhe comprovar excludente para
afastar o dever de indenizar. Revisar a conclusão sobre nexo causal e
inexistência de excludente demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A rediscussão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos
pressupõe revolvimento de fatos e provas, somente cabível em hipóteses de
manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com cotejo analítico e sem
indicação de repositório oficial/credenciado, em desconformidade com o art. 255,
§ 1º, do RISTJ e com o art. 1.029, § 1º, do CPC.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
RECURSO ADESIVO DE M. DE J. A.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL ADESIVO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO
QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão que, reconhecida a
responsabilidade civil por obrigação de resultado, reduziu os danos morais e
estéticos para R$ 10.000,00 dez mil reais cada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional na fixação dos valores indenizatórios; (ii) houve violação do art.
944 do CC.
3. A motivação é suficiente, com análise do resultado cirúrgico, das
deformidades e das bases fáticas consideradas para arbitramento, inexistindo
vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A revisão do quantum indenizatório demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, somente admitido nas hipóteses de irrisoriedade ou
exorbitância, não configuradas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial adesivo conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.