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AREsp 202504361313 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3098249
Registro
202504361313
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA INTERTEMPORAL. LEI N. 14.195/2021. NÃO RETROATIVIDADE. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) diligências infrutíferas do exequente interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente; (ii) há prescrição intercorrente configurada. 2. O Tema 566 versa apenas sobre execuções fiscais. Nas execuções civis, sob o CPC/1973, a prescrição intercorrente depende de desídia do exequente, conforme o Incidente de Assunção de Competência (IAC 001). 3. A disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem do prazo prescricional, não se aplica retroativamente. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.