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AREsp 202504253745 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3099159
Registro
202504253745
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO REDUZIDO. POSSE-TRABALHO. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECISÃO SURPRESA. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, embora contrário aos interesses da parte, apresenta fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 2. Caracteriza decisão surpresa, em violação dos arts. 9º e 10 do CPC, o acórdão de apelação que, sem prévia oitiva das partes, afasta premissa fática incontroversa fixada na sentença, e não impugnada pelos réus em recurso próprio, alterando o fundamento da improcedência. 3. O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem. A adjudicação judicial considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz (art. 877, §1º, do CPC), sendo o registro subsequente ato de natureza publicitária, sem eficácia constitutiva para fins de contagem do prazo prescricional. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.