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AREsp 202504467077 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3104715
- Registro
- 202504467077
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E EXTINÇÃO DO MANDATO. NULIDADE DE ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. A nulidade dos atos não prescinde da demonstração de prejuízo, à luz dos arts. 277 e 280 do CPC e do princípio pas de nullité sans grief.
3. A prescrição intercorrente pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, mas o seu conhecimento em instância superior demanda prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a indicação do dispositivo legal com interpretação divergente e sem cotejo analítico com similitude fática, incidindo a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.