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AREsp 202504272348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3094251
- Registro
- 202504272348
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. TESE SUSCITADA NA APELAÇÃO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A transação, com observância das exigências legais é ato jurídico perfeito e
acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar
ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo
Judiciário.
2. Inexistente pedido ou fundamentação específica voltada para desistência ou
invalidação da transação, tendo a parte se limitado a alegar o suposto
descumprimento do acordo, é indevido o acolhimento de tese não devolvida à
instância ordinária.
3. Afastada a possibilidade de desistência da transação, impõe-se a reforma do
acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame do
alegado descumprimento do acordo, nos estritos limites da controvérsia
devolvida.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.