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AREsp 202504413990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107137
- Registro
- 202504413990
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATO DE CONTA CENTRALIZADORA. SIGILO
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão que, em agravo de
instrumento, confirmou a ordem de exibição de extratos da conta
centralizadora mantida pela securitizadora.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de
resolução de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com
restituição de valores, no qual se determinou a apresentação de
extratos da conta centralizadora.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentou justa causa e legitimidade para a exibição, destacou o
dever de colaboração, determinou segredo de justiça e afastou a
alegação de quebra indevida de sigilo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a exibição de
extratos sem apuração de ilícito ou suspeita de ocultação de bens
viola o art. 1º, § 4º, VIII, da Lei n. 105/2001; (ii) saber se os
arts. 18, parágrafo único, e 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022
impedem a exibição por envolver patrimônio separado e dados de
investidores; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial acerca
da impossibilidade de quebra de sigilo para satisfação de interesse
privado sem situação excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão está em
consonância com a jurisprudência que admite a exibição de extratos
da conta centralizadora em cumprimento de sentença, sem quebra de
sigilo.
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts.
18, parágrafo único, e 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022, por
ausência de prequestionamento, não tendo sido arguida violação do
art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art.
1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de
quebra de sigilo bancário, pois a exibição de extratos da conta
centralizadora, em cumprimento de sentença, decorre do dever de
colaboração e não configura violação ao sigilo. 2. Incidem as
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à alegada violação dos
arts. 18, parágrafo único, e 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022,
ausente prequestionamento e não indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC
para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 105/2001, art. 1º, § 4º,
VIII; Lei n. 14.430/2022, arts. 18, parágrafo único, e 27, III e VI;
CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.770.186/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018;
STJ, Súmulas n. 7, 83, 126 e 211; STF, Súmula n. 282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.