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EDcl no REsp 202500063773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191364
- Registro
- 202500063773
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2026
Ementa
Ementa. Tributário. Tema 1.373. Embargos de Declaração em face da
decisão que julgou Recurso especial como REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não
recuperável. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do acórdão que julgou recurso
especial afetado ao rito dos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegadas contradição e omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Rejeitados os embargos de declaração.
6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.