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EDcl no REsp 202500063773 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2191364
Registro
202500063773
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2026

Ementa

Ementa. Tributário. Tema 1.373. Embargos de Declaração em face da decisão que julgou Recurso especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do acórdão que julgou recurso especial afetado ao rito dos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegadas contradição e omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Rejeitados os embargos de declaração. 6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.