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EDcl no REsp 202503360826 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231007
Registro
202503360826
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2026

Ementa

Ementa. Administrativo. Tema 1.402. Embargos de Declaração em face da decisão que julgou recurso Especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em face da decisão que afetou recurso Especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do acórdão que julgou recurso especial afetado ao rito dos repetitivos e do acórdão que rejeitou embargos de declaração em face da decisão de afetação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegadas omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Rejeitados os embargos de declaração. 6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.