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AgInt nos EREsp 202300005617 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171803
Registro
202300005617
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica. 1.1. O acórdão recorrido tratou do cabimento de ação rescisória quando a matéria jurídica (prescrição) não tenha sido enfrentada no acórdão rescindendo. O paradigma proveniente do julgamento do AgInt no AREsp n. 269.798/SP, por sua vez, cuidou do tema pertinente à necessidade de prequestionamento da norma legal apontada como contrariada. 1.2. De igual modo, não há similitude fática entre o acórdão recorrido, que, como segundo fundamento, não conheceu da questão jurídica envolvendo o lucro cessante em razão da Súmula n. 7/STJ, e o respectivo paradigma - AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM -, que, no caso concreto, suplantou o óbice referido em contexto específico para reconhecer o dano. 2. Os embargos de divergência não permitem o debate sobre a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, ausente a similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.