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REsp 202502983513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226633
- Registro
- 202502983513
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VISITAS DOMICILIARES POR
CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
PRÁTICA ABUSIVA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação civil
pública, reconheceu a abusividade de visitas domiciliares
realizadas por correspondentes bancários a aposentados e
pensionistas do INSS para oferta de empréstimos consignados,
determinando a abstenção da prática, mas afastando a declaração
genérica de nulidade dos contratos, por entender necessária a
análise caso a caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento
ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS,
sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as
instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por
seus correspondentes bancários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada
(hipervulnerabilidade), demandando proteção integral e prioridade
absoluta (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana),
especialmente frente a métodos comerciais que invadem sua
privacidade e mitigam sua liberdade de escolha e tempo de reflexão.
5. A visita domiciliar não requerida para oferta de crédito
configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e
IV, e 54-C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para
impingir-lhe produtos e serviços não solicitados.
6. As instituições financeiras detêm responsabilidade objetiva pelos
atos de seus correspondentes bancários, atuando estes sob suas
diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479/STJ e a Resolução
nº 4.935/2021 do BACEN.
7. Hipótese em que restou incontroversa a atuação de correspondentes
em domicílio no interior do Estado do Maranhão, sem demonstração de
prévia solicitação pelos consumidores ou de cumprimento do dever de
informação qualificada, o que impõe a manutenção do acórdão que
proibiu a prática e reconheceu a responsabilidade dos bancos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Nego provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.