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CC 202503249324 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215771
Registro
202503249324
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2026

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO PELA EMPREGADORA AO EMPREGADO. CONSTRIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO ALEGADAMENTE EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE EMBARGANTE E EMBARGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara do Cartório Cível de Santa Cruz/RJ, suscitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é ou não competente para processar e julgar embargos de terceiro ajuizados por quem não integrou a relação empregatícia que deu ensejo à reintegração de posse do imóvel sob litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitando-se a pretensão ao levantamento da constrição incidente sobre bem imóvel de propriedade do embargante, sem que a discussão esteja especificamente relacionada a vínculo empregatício e à míngua de qualquer outra situação que poderia atrair a competência da justiça especializada, deve a ação tramitar no juízo cível comum, ainda que a determinação de reintegração de posse, alegadamente cumprida de modo a abranger imóvel diverso do especificado, seja oriunda do juízo trabalhista. IV. DISPOSITIVO 4. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Cartório Cível de Santa Cruz/RJ, suscitado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.