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CC 202503249324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215771
- Registro
- 202503249324
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2026
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO
TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO PELA
EMPREGADORA AO EMPREGADO. CONSTRIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO ALEGADAMENTE EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA ENTRE EMBARGANTE E EMBARGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 65ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, suscitante, e o Juízo de
Direito da 1ª Vara do Cartório Cível de Santa Cruz/RJ, suscitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do
Trabalho é ou não competente para processar e julgar embargos de
terceiro ajuizados por quem não integrou a relação empregatícia que
deu ensejo à reintegração de posse do imóvel sob litígio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Limitando-se a pretensão ao levantamento da constrição incidente
sobre bem imóvel de propriedade do embargante, sem que a discussão
esteja especificamente relacionada a vínculo empregatício e à míngua
de qualquer outra situação que poderia atrair a competência da
justiça especializada, deve a ação tramitar no juízo cível comum,
ainda que a determinação de reintegração de posse, alegadamente
cumprida de modo a abranger imóvel diverso do especificado, seja
oriunda do juízo trabalhista.
IV. DISPOSITIVO
4. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara do Cartório Cível de Santa Cruz/RJ,
suscitado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.