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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202502174246 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963339
- Registro
- 202502174246
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO STJ (HC
N. 921.136/PE). PERDA DO OBJETO RECURSAL.
1. Configura omissão passível de integração por embargos de
declaração a ausência de manifestação sobre fato superveniente ao
julgamento, consistente na anulação da sentença condenatória que
constitui o próprio substrato do recurso em tramitação, máxime
quando suscitado pelos embargantes e corroborado pelo Ministério
Público Federal.
2. Anulada a sentença condenatória no âmbito do HC n. 921.136/PE,
com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, desaparece
o objeto do agravo em recurso especial que impugnava essa mesma
condenação, tornando-o prejudicado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, com
determinação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.