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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202502174246 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2963339
Registro
202502174246
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO STJ (HC N. 921.136/PE). PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1. Configura omissão passível de integração por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre fato superveniente ao julgamento, consistente na anulação da sentença condenatória que constitui o próprio substrato do recurso em tramitação, máxime quando suscitado pelos embargantes e corroborado pelo Ministério Público Federal. 2. Anulada a sentença condenatória no âmbito do HC n. 921.136/PE, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, desaparece o objeto do agravo em recurso especial que impugnava essa mesma condenação, tornando-o prejudicado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, com determinação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.