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RCD no HC 202601570195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1091543
- Registro
- 202601570195
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado pela Defesa recebido como
agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus.
2. Recorrente preso preventivamente pela suposta prática de delitos
previstos nos arts. 148, 157, § 2º-A, I, 288 e 129, todos do Código
Penal, 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997, 14, caput, da Lei nº
10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Corte pode conhecer
de alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada
pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em
atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, diante da
observância do prazo recursal cabível contra a decisão monocrática
terminativa.
5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta
instância, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório;
a avaliação da validade do reconhecimento pessoal demanda instrução
e valoração probatória, incompatíveis com a via estreita do writ,
que exige prova pré-constituída da ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.