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EREsp 202503764533 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2241469
Registro
202503764533
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. O art. 158 do CPP consagra hipótese excepcional de prova vinculada no processo penal, impondo, como regra, a realização de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, com vistas à aferição qualificada da materialidade delitiva, não se configurando, contudo, como regime de tarifação probatória absoluta. 2. À luz do sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP) e da interpretação teleológica do art. 167 do CPP, admite-se a mitigação da exigência de prova pericial, na hipótese de desaparecimento dos vestígios, bem como, em caráter excepcional, quando o conjunto probatório constante dos autos, dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, revelar-se apto a demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia técnica, cuja realização se mostre meramente confirmatória ou redundante. 3. Na hipótese, a materialidade do delito de estelionato, perpetrado mediante falsidade documental, foi estabelecida com base em elementos documentais e prova testemunhal harmônicos e consistentes, inexistindo violação do art. 158 do CPP. 4. Embargos de divergência improvidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.