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AREsp 202600460855 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3175663
Registro
202600460855
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. TERMO INICIAL DEPENDENTE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O agravo em recurso especial foi conhecido e o julgamento conjunto com o recurso especial foi autorizado, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no RISTJ e no CPC. 2. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento de argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada quanto à prescrição, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A orientação jurisprudencial estabelece que, sob a ótica da actio nata subjetiva, o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca do dano e de sua extensão pelo titular, sobretudo quando o ajuizamento da ação é alegadamente obstaculizado pelo próprio causador do dano; a aferição do termo inicial demanda exame dos elementos fático-probatórios relativos à conduta da devedora, a ser realizado pelo Tribunal de origem. 4. Diante da omissão verificada, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com devolução dos autos para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a alegação de conduta obstrutiva no Inquérito Civil e, a partir disso, defina o termo inicial da prescrição. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão e definição do termo inicial da prescrição.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.