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AREsp 202600205278 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3160931
Registro
202600205278
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOTA FISCAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente as questões postas. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação monitória embasada em notas fiscais e demais elementos que corroborem a existência do crédito. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da nota fiscal, do contrato de prestação de serviços e da notificação extrajudicial para pagamento para instruir a demanda. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. 4. Ademais, a modificação do entendimento quanto à suficiência da documentação apresentada demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.