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AREsp 202600205278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3160931
- Registro
- 202600205278
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOTA FISCAL.
CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente as questões postas. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
ajuizamento de ação monitória embasada em notas fiscais e demais
elementos que corroborem a existência do crédito.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da nota
fiscal, do contrato de prestação de serviços e da notificação
extrajudicial para pagamento para instruir a demanda. Incide, no
ponto, a Súmula 83/STJ.
4. Ademais, a modificação do entendimento quanto à suficiência da
documentação apresentada demandaria o reexame de fatos e provas, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.