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AREsp 202504401417 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3100567
Registro
202504401417
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que o simples saque ou desconto indevido em conta corrente não caracteriza automaticamente dano moral. Contudo, dependendo das circunstâncias específicas do caso, esse dano pode ser reconhecido se houver comprovação de violação relevante a algum direito da personalidade do titular da conta, o que não foi reconhecido pelas instâncias originárias, no caso dos autos. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem afastou o dever de reparação por danos morais, tendo em vista que os descontos impugnados foram nos valores de R$ 1,67, R$ 14,94 e R$ 17,27, portanto, em montantes não expressivos, mesmo considerada a modesta condição financeira alegada pelo apelante. Concluiu, assim, que, "não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame". Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.