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AREsp 202504533496 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113143
- Registro
- 202504533496
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. CUSTEIO DE ÓRTESE. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS
MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a cobertura da
órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e
plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII,
da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017
da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não
estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização
destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da
deformidade, evitando consequências funcionais negativas em
recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de
4/5/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
3. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos,
concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura
médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para reconhecer, ante a recusa injustificada de custeio do
tratamento de saúde, a existência de danos morais indenizáveis, pois
ultrapassou o mero dissabor a situação a que a parte agravada foi
exposta. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o
que é inviável em recurso especial.
II. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.