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AREsp 202600205040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3158675
- Registro
- 202600205040
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR
DA CAUSA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inadequação da via eleita quanto à
alegada ofensa a preceito constitucional, por deficiência de
fundamentação em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de acordo de partilha
por vício de consentimento. O Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
acolher a impugnação ao valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
insuficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o valor da
causa, em ação anulatória sem proveito econômico imediato, deve ser
estimativo nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC; e (iii) saber se
os honorários devem ser fixados por equidade com base no art. 85, §
8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único,
II, do CPC.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação desta Corte de que o valor da causa, em
ação anulatória, corresponde ao valor do ato ou de sua parte
controvertida, conforme o art. 292, II, do CPC.
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, porque a tese de fixação
dos honorários por equidade não impugnou, de modo específico, o
fundamento de inovação recursal adotado pelo tribunal local e porque
a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, não foi previamente debatida
na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma
clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais indicados e com razões dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 282 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 11 e 2º, 291,
292, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 786.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.891.760/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.