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AREsp 202504035364 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3093492
Registro
202504035364
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA INDIVISA. HERDEIRO COM POSSE EXCLUSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para usucapir, em nome próprio, imóvel objeto de herança, desde que comprovada a posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal. 2. A extinção do feito sem instrução probatória, sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão do princípio da saisine, contraria o art. 17 do Código de Processo Civil e a orientação consolidada do STJ quanto à possibilidade, em tese, de usucapião extraordinário por herdeiro. 3. Impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda e instrução probatória destinada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária. II. Dispositivo 4. Agravo conhecido e recurso especial provido para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação de usucapião, com a devida instrução probatória quanto aos requisitos do art. 1.238 do CC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.