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AREsp 202504123683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3131535
- Registro
- 202504123683
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DEMANDA RESCISÓRIA. ERRO FATO.
AVERIGUAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. Para a jurisprudência do STJ, "o recurso especial interposto em
ação rescisória deve limitar-se à análise dos pressupostos previstos
no art. 966 do CPC, sendo incabível discutir os fundamentos do
julgado rescindendo" (AgInt no AREsp n. 2.571.633/SP, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
10/11/2025, DJEN de 13/11/2025), o que impede o exame da tese de
desrespeito aos arts. 50 do CC/2002 e 504, II, do CPC/2015.
5. Ademais, "para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se
violação manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966,
V, do CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à
interpretação de normas aplicadas no caso concreto" (AgInt no AREsp
n. 2.691.656/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI -
Desembargador Convocado TJRS -, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025), o que foi observado pela Corte
estadual.
6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a ação rescisória
não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão,
apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas
produzidas nos autos. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato
pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a
inexistência do fato que o acórdão rescindendo tenha admitido ou
tido por existente fato não ocorrido" (AgInt no AREsp n. 662.871/RJ,
relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
22/4/2026, DJEN de 27/4/2026), entendimento aplicado pela Corte a
quo.
7. Ademais, "a ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte,
não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado
rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR n. 7.123/MS, de
minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de
24/3/2023).
II. Dispositivo
8. Agravo nos próprios autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.