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AgInt nos EAREsp 202102362619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1967127
- Registro
- 202102362619
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO INTERNO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
de divergência por inexistência de dissídio jurisprudencial, em
razão da pacificação da matéria no EREsp n. 1.859.477/SP pela Corte
Especial, com aplicação da Súmula n. 168/STJ e distinção do Tema n.
1.076/STJ nas hipóteses regidas pelo art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) subsiste
divergência interna quanto à fixação dos honorários advocatícios por
equidade (CPC, art. 85, § 8º), nas hipóteses de extinção da
execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA, à luz do
art. 26 da Lei n. 6.830/1980, com distinção do Tema n. 1.076/STJ;
(ii) se o caso concreto possui peculiaridades fáticas que afastam a
similitude com o paradigma da Corte Especial e os demais precedentes
invocados na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese objeto de divergência já foi consolidada pela Corte
Especial, no EREsp n. 1.859.477/SP, que firmou entendimento de que a
extinção da execução fiscal decorrente de cancelamento
administrativo da CDA atrai a incidência do art. 26 da Lei n.
6.830/1980 e afasta o Tema n. 1.076/STJ, admitindo-se a fixação dos
honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
4. Não procedem as alegações de ausência de similitude fática com o
precedente da Corte Especial calcadas (i) na atuação do advogado,
eis que o precedente concluiu pela inexistência de nexo causal
direto e específico entre a atuação do advogado e o proveito
econômico em tais hipóteses de cancelamento administrativo da CDA; e
(ii) na existência de decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade oferecida, pois trata-se de incidente que integra
a própria execução fiscal e a decisão de rejeição não gera
sucumbência autônoma e definitiva.
5. Os precedentes citados (AgInt no AREsp n. 2.510.146/RJ e AgInt
no REsp n. 2.064.950/SC), reforçam a orientação da Corte Especial e
guardam similitude com o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhecem dos embargos de divergência quando a matéria
controvertida encontra-se pacificada na Corte Especial, aplicando-se
a Súmula n. 168/STJ. 2. Afasta-se a alegação de ausência de
similitude quando as circunstâncias fáticas invocadas são
irrelevantes para o enquadramento nos precedentes aplicados.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 26;
CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e § 8º; Súmula n. 168/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.859.477/SP, Corte
Especial, j. 07.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.510.146/RJ; STJ,
AgInt no REsp 2.064.950/SC; STJ, Tema 1.076/STJ (distinção)
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.